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VOCÊ SABE O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?

auxílio-acidente

Muitas pessoas têm direito ao auxílio-acidente e acabam não fazendo o pedido por desconhecimento. Você sabe o que é?

O auxílio–acidente é uma espécie de indenização paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à quem sofre um acidente de qualquer natureza fica com sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.

Ou seja, como o trabalhador ter que fazer um esforço maior para realizar as mesmas funções que exercia antes de sofrer o acidente, tem direito ao benefício como um complemento para sua renda.

Por se tratar de benefício com caráter indenizatório, o segurado poderá continuar trabalhando, inclusive de carteira assinada, e ainda fará jus ao recebimento do auxílio-acidente.

 

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?

– Empregado Urbano/Rural (empresa)

– Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

– Trabalhador Avulso (empresa)

– Segurado Especial (trabalhador rural)

REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Os requisitos exigidos para requerer o auxílio-acidente são:

  1. Qualidade de Segurado

Para ter a qualidade de segurado é necessário estar inscrito na Previdência Social (INSS) e com todos os pagamentos em dia na época em que sofreu o acidente.

Os trabalhadores enquanto estiverem tendo em sua folha de pagamento os descontos recolhidos por seu empregador e repassados a previdência, automaticamente, possuem esta qualidade e são segurados do INSS.

Existem exceções em que a pessoa pode não estar recolhendo e mesmo assim ser segurada, cada caso deve ser avaliado individualmente.

2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza

Para requerer o benefício o segurado pode ter sofrido qualquer tipo de acidente, ainda que não decorra de acidente do trabalho.

3. Sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho

É necessário que as sequelas sejam parciais e permanentes e que tenham sido originadas por acidente de qualquer natureza.

É fundamental que a redução seja definitiva, ou seja, que as lesões estejam consolidadas não tendo mais possibilidade de tratamento, e que gerem dificuldade ao trabalhador para exercer suas funções habituais no trabalho.

4. Ter recebido o auxílio-doença

Outro requisito importante, é ter recebido na época do acidente o auxílio-doença. Esse benefício possui prazo indeterminado e é pago para o trabalhador enquanto apresentar incapacidade temporária para exercer suas atividades habituais.

Após a cessação do auxílio-doença, se o trabalhador verificar que ficou com sequelas permanentes e por conta disso não conseguir exercer suas atividades no trabalho da mesma forma que exercia antes do acidente poderá solicitar o benefício auxílio-acidente.

INÍCIO DO BENEFÍCIO

O auxílio-acidente será concedido a partir do dia seguinte ao do término do auxílio-doença.

O VALOR DO BENEFÍCIO

O auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-de-benefício, tendo em vista ser uma espécie de complemento da renda mensal.

CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO

Outro ponto importante é esclarecer que o benefício é um complemento da renda, pois funciona como uma “indenização” mensal, em consequência da diminuição produtiva do trabalhador, dessa forma, é recebido juntamente com o salário.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

A duração do benefício será até o dia anterior à concessão da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, desde que sejam mantidas as condições que deram direito ao trabalhador a receber o benefício.

É importante lembrar que cada caso deve ser analisado individualmente, portanto, em caso de dúvidas, procure um profissional de sua confiança para te amparar na busca de seus direitos.

Por Aládia Cristina Sedrez Schmeier, Advogada

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