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Bem de família

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É de conhecimento geral que quando o devedor tem apenas um bem imóvel em seu nome ele não pode ser penhorado, esse é o tal bem de família.

Nossa legislação tem como característica a preocupação com a chamada dignidade da pessoa humana, ou seja, se preocupa em proporcionar o mínimo de subsistência para cada ser.

Nesse caminho é que se criou o instituto jurídico do bem de família, visando à proteção de habitação para as famílias, de forma que esse bem não possa ser tomado em razão de dívidas.

Dito isso, se conclui que a principal característica do bem de família é sua impenhorabilidade.

Atualmente temos duas formas de bem de família:

 

  1. Legal ou obrigatório

Decorre da Lei 8.009/1990, ou seja, não depende de vontade da parte, é aquele reconhecido pelo senso comum.

Quando a entidade familiar tiver apenas um bem imóvel, ele e os bens que acompanham a residência não podem ser penhorados.

Cabe aqui uma ressalva de que nos casos dos bens que estão dentro da residência não serem penhoráveis caem na mesma regra do mínimo para subsistência.

Explicando, quando a família tiver 2 geladeiras, por exemplo, uma delas pode ser levada à penhora, pois ainda ficaria com 1 necessária para sua subsistência.

 

  1. Convencional ou voluntária

No caso do bem de família convencional, a família escolhe qual bem quer que seja protegido.

Para ser instituído é necessário que os interessados declarem, por meio de escritura pública lavrada em cartório, que aquele bem é um bem de família.

É importante lembrar ainda que alguns casos podem levar o imóvel, ainda que considerado bem de família, à penhora.

É o caso, por exemplo, das dívidas do próprio imóvel como o Imposto Territorial Urbano – IPTU e despesas condominiais.

Há ainda outros casos específicos em que é possível tomar o bem de família, mas são exceções para outro post.

 

Sempre que tiver dúvidas sobre seus direitos procure assessoria jurídica especializada para lhe auxiliar.

Por Aládia Cristina Sedrez Schmeier, Advogada

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