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A COMPRA DE IMÓVEL POR ANALFABETO

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Embora o analfabeto seja plenamente capaz civilmente, quando for fazer a compra de um imóvel é importante a observação de alguns aspectos.

 

Em se tratando de compra e venda de imóveis, a Lei admite que o negócio jurídico se formalize de duas formas: escritura pública ou por meio de contrato particular.

 

Quando o valor negociado for de até 30 salários mínimos é possível a formalização apenas por contrato particular, mas sempre que exceder esse valor é obrigatório que seja feita escritura pública para que possa ser feita a transferência de propriedade.

 

Contudo, quando qualquer das partes de um negócio jurídico (de qualquer natureza) for analfabeta é necessário que este negócio siga a forma pública.

 

É possível firmar contrato particular com pessoa analfabeta, mas, nesse caso, é necessário que ela esteja representada por procurador constituído por meio de procuração pública.

 

Ou seja, ainda que o contrato seja feito de forma particular, haverá sempre a necessidade da forma pública em algum aspecto. Esta medida visa garantir que o analfabeto esteja ciente dos termos do contrato.

 

Nesse ponto, é importante lembrar que analfabeto não é apenas aquela pessoa que “assina” com a digital, mas todo aquele que não sabe ler e escrever ainda que saiba assinar seu nome.

 

Sempre que for formalizar um negócio jurídico, seja na forma particular ou pública, procure uma assessoria especializada para ter seus interesses garantidos.

Por Aládia Cristina Sedrez Schmeier, Advogada

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Um comentário

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