
Todo mundo já ouviu algo a respeito das chamadas terras ou terrenos de Marinha, especialmente quem, assim como nós, mora e atua no litoral.
O que são terras ou terrenos de Marinha?
O primeiro esclarecimento que cabe é que ao contrário do que o nome sugere, essas terras não pertencem à Marinha do Brasil.
As terras de marinha são imóveis que pertencem à União na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
Para definir a profundidade dos terrenos foi traçada uma linha imaginária na costa brasileira, chamada preamar.
Assim os terrenos de marinha têm como profundidade 33 (trinta e três) metros contados a partir da linha do preamar-médio de 1831.
E o que são os acrescidos de marinha?
Os Acrescidos de Marinha também pertencem à União.
São terras que anteriormente eram cobertas pelo mar ou eram mangues, praias ou canais marítimos, que foram aterrados.
Como o ano de referência para determinação da preamar foi 1831, muitas alterações aconteceram e esses terrenos foram acrescidos, como o nome diz.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/bens-da-uniao/terrenos-de-marinha
Quem cuida destes terrenos?
Quem cuida da demarcação e controle de uso desses terrenos é a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
É ela a responsável por manter o banco de dados de terrenos e dos ocupantes atualizado.
Quando há mudança na titularidade de quem ocupa o imóvel, os ocupantes devem fazer a atualização perante à SPU.
Quem pode usar esses terrenos?
Além de, naturalmente, a União usar os terrenos para seus interesses, é permitido que particulares (pessoas físicas, comércios, indústrias) ocupem tais terrenos.
Esse uso pode se dar de duas formas: aforamento ou ocupação
Aforamento – Neste tipo de regime o particular faz um contrato com a União em que adquire o domínio útil do imóvel.
Neste caso, o particular passa a exercer direito real sobre o imóvel.
Significa dizer, por exemplo, que esse contrato fica registrado na matrícula do imóvel.
Ocupação – Já no regime de ocupação há apenas a autorização para uso do imóvel em si, não gerando qualquer direito real sobre o terreno.
A ocupação, por sua vez, não é levada a registro na matrícula do imóvel.
Para tal benefício, esses particulares pagam um valor para compensar o uso do bem público.
Quando falamos de aforamento, a receita devida é o foro, no valor equivalente a 0,6% sobre o valor do domínio pleno sobre o imóvel.
No caso de ocupação, é devida a taxa de ocupação no valor equivalente a 2% sobre o valor do domínio pleno do imóvel sem benfeitorias.
Esses valores são devidos anualmente.
Em qualquer dos casos, quando há transferência de titularidade de forma onerosa (compra e venda, cessão, etc.) é devido ainda o laudêmio por quem está efetivando a transferência, no valor equivalente a 5% do valor do imóvel.
Por Aládia Cristina Sedrez Schmeier, Advogada
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