
A venda de imóvel de ascendente (pai/mãe) para descendente (filho) sempre gera muitas dúvidas, pois quando se trata de transmissão de bens entre familiares a legislação impõe diversas regras.
Neste texto se usará a situação hipotética de venda de pai para filho, mas a regra vale para qualquer descendência em linha reta: avô para neto, bisavô para bisneto, etc.
É permitida a venda de imóvel para descendente?
Sim, a lei não proíbe que haja a venda de um ascendente para seu descendente.
Quando se trata de filho único, ou seja, não há outros herdeiros, essa situação é plenamente possível sem nenhum tipo de constrangimento legal.
No entanto, quando há outros herdeiros a lei determina que sejam observadas algumas regras para que seja preservado o direito de todos.
Todos os herdeiros (filhos e cônjuge) precisam assinar
Sendo legítima a venda e tendo o filho pago pelo imóvel o preço médio do mercado, o patrimônio pode ser vendido desde que haja a concordância expressa de todos os herdeiros.
Caso os demais herdeiros não assinem concordando com a venda, ela pode ser anulada judicialmente.
Se o regime de casamento dos ascendentes for o da separação obrigatória a assinatura do cônjuge é dispensável.
Qual o prazo para anular judicialmente esta venda?
A lei diz que o prazo para buscar judicialmente a anulação da venda é de 2 (dois) anos a partir do negócio jurídico.
Contudo, há bastante discussão na jurisprudência sobre o prazo, especialmente quanto ao seu início.
Muitos doutrinadores e julgadores entendem que o prazo só começa a correr a partir da abertura da sucessão, pois é quando normalmente os demais herdeiros tomam conhecimento da venda.
Atenção!
Essas informações são para vendas legítimas.
Caso haja simulação do negócio, ou seja, quando o pai transfere para o filho por meio de compra e venda um imóvel quando na verdade houve uma doação esse negócio é considerado nulo.
Neste caso as regras e prazos aplicados são outras.
Para não cometer erros e tornar o negócio nulo, é muito importante contar com uma assessoria imobiliária especializada.
Por Aládia Cristina Sedrez Schmeier, Advogada
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