
O empresário ao realizar a integralização do capital social da empresa com imóveis pode obter imunidade de ITBI.
Entenda melhor como funciona neste artigo:
O que é capital social?
Capital social é o valor atribuído à empresa pelos sócios no momento da abertura, isto é, o valor que eles estão investindo para iniciar suas atividades.
Ao abrir uma empresa é necessária toda uma infraestrutura com equipamentos, acessórios, ferramentas, etc. e como a empresa ainda não gera lucro o capital social é usado para essa infraestrutura.
Para alcançar esse valor inicial os sócios podem fazer uso de dinheiro, bens ou serviços.
É bastante comum que os sócios de empresas façam a integralização através de bens imóveis.
Ou seja, o sócio transfere o imóvel do seu nome para o nome da empresa.
A imunidade de Impostos de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social
Nossa Constituição Federal determina que nos casos em que os sócios optam por fazer a integralização do capital por meio de imóveis, estão imunes do ITBI.
Essa imunidade não é aplicada nos casos em que as empresas terão como atividade principal:
- compra e venda desses bens ou direitos,
- locação de bens imóveis,
- arrendamento mercantil.
Por conta da imunidade, muitos sócios fazem a integralização desta forma, inclusive, do imóvel que será a sede da empresa, já aproveitando a imunidade para passar tal bem à empresa.
Polêmica atual e entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal
Já há algum tempo se discute os casos em que o valor do imóvel é maior que o valor que se pretende integralizar, como fica a imunidade.?
A título de exemplo, o empresário tem um imóvel no valor de R$ 50.000,00, mas pretende integralizar apenas R$ 25.000,00, quer dizer, apenas 50%.
Nesse caso, a imunidade garantida pela Constituição Federal deverá ser do valor total do imóvel (100%) ou apenas do valor correspondente ao que será destinado ao capital social, ou melhor, 50% no nosso exemplo?
Destaco que apenas parte do imóvel é destinado ao capital social, mas a totalidade do imóvel ficará imobilizado, como reserva de capital.
Bem, cada município aplica a imunidade da forma que achava correta, não há um consenso.
Mas, recentemente, o STF proferiu uma decisão clareando a discussão, entendeu o Tribunal Supremo que a imunidade deve ser aplicada apenas ao quinhão utilizado para fins de integralização do capital social.
A tese apontada pelo MM. Alexandre Moraes que foi acolhida pelo colegiado é de que se fosse admitida a possibilidade de imunidade total ao invés de alcançar somente o valor da integralização.
No entendimento dele, a empresa poderia usar desse meio para fazer uma reserva de capital maior, prejudicando assim o Fisco municipal.
Para não ser surpreendido com essas ou outras situações que versam sobre o direito imobiliário, procure sempre uma assessoria especializada.
Por Aládia Cristina Sedrez Schmeier, Advogada
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